Casos de intoxicação alimentar e falta de higiene sustentam pedidos de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor

No auge da temporada de verão, a intensa circulação de turistas expõe uma recorrência de problemas em estabelecimentos de hospedagem. Entre situações relatadas estão contaminações alimentares em buffets e deficiências estruturais em quartos, como ar-condicionado inoperante, mofo e falta de higiene. Além do incômodo, esses episódios podem acarretar riscos à saúde do viajante e gerar responsabilização jurídica de hotéis, resorts e operadoras de turismo.

O ordenamento jurídico brasileiro confere ao consumidor proteção reforçada nas relações de consumo, incluindo serviços turísticos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 6º, inciso I, a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços. Também o artigo 14 do Código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço, independentemente de culpa demonstrada.

“A legislação coloca sobre o fornecedor o dever inequívoco de garantir segurança e condições adequadas de prestação do serviço, inclusive sanitárias. Quando isso não ocorre e decorre dano à saúde do turista, existe fundamento robusto para pleitear reparação, inclusive por danos materiais e morais”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

Esse tipo de contaminação em buffets, cafés ou serviços de alimentação do hotel configura falha de prestação de serviço quando resultante de negligência na manipulação, armazenamento ou conservação de alimentos. Nesses casos, além da proteção geral do CDC, a relação de consumo pressupõe que o serviço seja entregue com segurança sanitária compatível com os riscos esperados no setor.

“O turista que adquire um pacote all inclusive ou contrapresta valor por hospedagem também está adquirindo condições mínimas de higiene e segurança alimentar. Se isso não é entregue, e há dano à saúde, a responsabilização do fornecedor é objetiva”, justifica Thayan.

Além das contaminações alimentares, problemas estruturais como ar-condicionado inoperante sob forte calor, presença de mofo, infiltrações e falta de condições de higiene no quarto também podem ser enquadrados como vícios do serviço. Tais deficiências não somente degradam a experiência do consumidor, mas também podem representar risco efetivo à saúde, como agravamento de alergias ou outros transtornos.

Decisões judiciais recentes ilustram esse entendimento. Em março de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou agência e operadora de turismo a restituir valores pagos e indenizar consumidora por falta de condições mínimas de higiene na hospedagem, considerada falha na prestação do serviço que gerou transtornos incompatíveis com a expectativa legítima do consumidor.

“No contexto de pacotes turísticos, é comum que hotéis e operadoras atuem de forma articulada. O CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores quando atuam na cadeia de consumo, de modo que o consumidor pode demandar tanto o hotel quanto a agência ou operadora pelo mesmo evento danoso, sem necessidade de comprovar qual deles causou diretamente o problema. Eu defendo que a lei coloca o ônus de responder pelos riscos da atividade sobre todos os envolvidos”, finaliza o advogado especialista.

Foto: Divulgação


atualizado em 08/01/2026 - 11:24

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